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Reprodução Assistida: norma do CFM traz novidades, mas não afasta insegurança jurídica

Por Redação Anuncifacil -

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Somente nos últimos dois anos, mais de 36 mil gestações clínicas foram possíveis no Brasil graças às técnicas de reprodução humana assistida. 

O interesse dos brasileiros é crescente sobre o assunto, e o Conselho Federal de Medicina (CFM) tem atualizado as normas com parâmetros éticos que mais se adequam às relações entre profissionais da saúde, instituições de saúde e pacientes. 

A reprodução assistida aborda aspectos sensíveis da vida humana e por isso é preciso respeitar os limites envolvidos nessa atividade, que é tão importante e sensível ao mesmo tempo.

Embora ainda não seja a norma mais ideal, a Resolução CFM nº 2.320, publicada no dia 20 de setembro de 2022, traz novidades extremamente relevantes para os profissionais da área e para quem busca a gravidez assistida. 

A regra dá mais autonomia aos pacientes nas escolhas de seus tratamentos, mas é importante que todas as escolhas devem estar explícitas em um contrato e um termo de consentimento específico. Portanto, não basta um termo genérico sobre o tratamento, é necessária uma atenção profunda nesse aspecto, para que os interesses do paciente e os serviços prestados pelas clínicas estejam em perfeita conformidade.

A atualização normativa trazida pelo CFM evoluiu ao permitir que as clínicas possam produzir mais do que oito embriões, o que contribui para o sucesso do procedimento, além de dar autonomia e responsabilidade para as instituições de descartar os embriões, sem necessitar de uma decisão judicial para tanto. Outro ponto positivo é a possibilidade aumentada de se fazer pesquisa clínica e terapia com esses materiais que não serão utilizados.

Mas há um viés relevante nessa situação: a resolução é omissa no sentido de não trazer nenhuma determinação sobre o descarte quando o paciente não deseja mais se utilizar daquele embrião e não quer doá-lo. Essa ausência completa de determinação abre margem para interpretações, como a impossibilidade do descarte de embriões viáveis ou a possibilidade que este descarte ocorra a qualquer momento, sem prazo mínimo de criopreservação.

O texto também chama atenção ao não mencionar expressamente heterossexuais, homoafetivos e transgêneros. Mas não significa que as técnicas de reprodução assistida são vedadas para esses pacientes, pois foi mantida a previsão de que todas as pessoas capazes que tenham solicitado o procedimento e cuja indicação não se afaste dos limites desta resolução podem fazer uso das técnicas.

Em contrapartida, a norma traz um avanço fundamental para quem deseja que o bebê seja gerado no útero de uma mulher fora do círculo familiar. Para isso, basta o paciente pleitear uma autorização excepcional do Conselho Regional de Medicina (CRM).

Com a nova regra, também há a necessidade de constar em prontuário o relatório médico atestando a adequação da saúde física e mental de todos os envolvidos, bem como a previsão de que a doadora de óvulos ou embriões não pode ser a cedente temporária do útero.

A previsão relacionada à informação acerca do sexo dos embriões foi retirada da nova resolução. Abre-se possibilidade de interpretações diversas. A princípio, esse dado não pode ser repassado para fins de escolha do sexo do embrião, tendo em vista que se manteve a proibição do uso das técnicas de reprodução dessa forma, a não ser em casos que buscar evitar doenças no possível descendente.

Importante reafirmar que a nova resolução se aproxima melhor das necessidades dos pacientes e profissionais envolvidos no processo de reprodução assistida. A resolução soluciona questões complexas importantes deixadas pelo texto anterior, mas ainda precisa caminhar bastante para ter uma regra alinhada. O ideal mesmo seria o Brasil dispor de uma Lei Federal que pudesse balizar as relações e procedimentos da reprodução assistida. Só assim os riscos seriam mitigados e a insegurança jurídica que existe hoje – por causa da ausência de uma lei específica – afastada.

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Informações CNN Brasil.